Receita Federal reafirma exclusão de créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e CSLL
A orientação consta da Solução de Consulta nº 6025, publicada em 4 de dezembro de 2025 pela Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal (Disit/SRRF06)
A Receita Federal reafirmou que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não é mais possível excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as receitas oriundas de subvenções governamentais, inclusive aquelas concedidas na forma de crédito presumido de ICMS. A orientação consta da Solução de Consulta nº 6025, publicada em 4 de dezembro de 2025 pela Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal (Disit/SRRF06).
A decisão segue o novo regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e reformulou integralmente o tratamento das subvenções para fins fiscais. De acordo com a Receita, a partir da vigência da nova norma, não há mais previsão legal que autorize a retirada dessas receitas da base de cálculo dos tributos federais.
A orientação vale para todos os tipos de subvenção, sejam classificadas como de custeio ou de investimento, e aplica-se independentemente do regime de apuração adotado pela empresa, seja lucro real, presumido ou arbitrado. O mesmo entendimento se estende ao cálculo da CSLL, conforme também consta na resposta à consulta.
A Solução de Consulta nº 6025/2025 está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 175/2025 e nº 216/2025, que já haviam consolidado o posicionamento da Receita Federal sobre o tema. A fundamentação jurídica cita diversas normas, incluindo as Leis nº 12.973/2014, nº 14.789/2023, nº 10.522/2002 e o Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF06 n° 6025-2025
Data da publicação da decisão: 04/12/2025
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4381 | 5.4411 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.32911 | 6.34518 |
| Atualizado em: 05/12/2025 19:02 | ||
Indicadores de inflação
| 09/2025 | 10/2025 | 11/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,36% | -0,03% | |
| IGP-M | 0,42% | -0,36% | 0,27% |
| INCC-DI | 0,17% | 0,30% | |
| INPC (IBGE) | 0,52% | 0,03% | |
| IPC (FIPE) | 0,65% | 0,27% | |
| IPC (FGV) | 0,65% | 0,14% | |
| IPCA (IBGE) | 0,48% | 0,09% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,48% | 0,18% | 0,20% |
| IVAR (FGV) | 0,30% | 0,57% |