Como as empresas do Lucro Real e Lucro Presumido devem aplicar a IN nº1.720/2017 da Receita Federal
Sobre a Instrução Normativa nº 1.720/2017 da Receita Federal, publicada em 24 de julho último, e que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos e ganhos de pessoas jurídicas nos mercados financeiro e de capit
Sobre a Instrução Normativa nº 1.720/2017 da Receita Federal, publicada em 24 de julho último, e que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos e ganhos de pessoas jurídicas nos mercados financeiro e de capitais, o vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade- CFC, Marco Aurélio Almeida, esclarece que esta IN trata de duas situações: uma que envolve as empresas que são tributadas com base no Lucro Real e outra voltada às que são tributadas com base no Lucro Presumido.
De acordo com a IN, as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real podem deduzir o Imposto de Renda Retido na Fonte no momento em que ocorrer a retenção do imposto, mesmo que parte dos rendimentos sobre os quais incidiu o tributo tenha sido registrada em períodos anteriores. Isso porque as empresas seguem o regime de competência no qual o registro de lançamentos contábeis é realizado no período de competência da receita ou despesa realizada.
“Pelo regime de competências, os rendimentos são lançados mês a mês. Somente no momento do resgate da aplicação haverá incidência do Imposto de Renda e então será possível deduzir o valor do Imposto Retido na Fonte”, explicou o vice-presidente.
Já as empresas tributadas com base no Lucro Presumido somente devem adicionar na base de cálculo os rendimentos auferidos em um fundo de investimentos à medida que eles se submetam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Compartilhe isso:
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.48697 | 5.50083 |
Euro/Real Brasileiro | 6.29723 | 6.31313 |
Atualizado em: 17/06/2025 20:24 |
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |