Simples Nacional – Serviços Cuja Opção é Possível a Partir de 2015

Além dos serviços de advocacia (cuja opção já é admissível a partir de 2014, a partir da edição da LC 147/2014), as seguintes atividades de prestação de serviços poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 01.01.2015 na forma do Anexo VI

Além dos serviços de advocacia (cuja opção já é admissível a partir de 2014, a partir da edição da LC 147/2014), as seguintes atividades de prestação de serviços poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 01.01.2015 na forma do Anexo VI instituído pela Lei Complementar 147/2014:

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II – medicina veterinária;

III – odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V – serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII – perícia, leilão e avaliação;

IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X – jornalismo e publicidade;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

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