Desvinculação do imposto

Um exemplo é a eterna discussão sobre o pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e os pedágios. É comum, e acredito que você já tenha ouvido alguém reclamar o absurdo em pagar pedágio quando você já recolhe o IPVA

Todos sabem que o Brasil tem uma dos mais complexos sistemas tributários do mundo, e por esse motivo gera muita confusão e leviandade cotidianamente compartilhada nas redes sociais e rodas de conversa.

Um exemplo é a eterna discussão sobre o pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e os pedágios. É comum, e acredito que você já tenha ouvido alguém reclamar o absurdo em pagar pedágio quando você já recolhe o IPVA. E aí está o erro.

O motivo disso está pode ser explicado pelo conceito do direito tributário chamado de desvinculação do imposto. Isso tem base constitucional, na seção II que trata Dos Orçamentos:

Art. 167 - São vedados:
(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...).
A Constituição Federal deixa clara a impossibilidade em vincular os impostos recolhidos pelo Estado a determinado órgão, fundo ou despesa. Em linhas gerais, significa que nenhum imposto pago tem uma destinação prévia. Ou seja, o IPVA não tem destinação para a conservação de vias públicas, e não há legislação que defina isso. Portanto, esse argumento é estritamente leviano.

No mesmo giro também se dá com os outros 13 impostos constitucionais, em todos os entes da Federação. Seria no mínimo estranho afirmar que o IPI (Imposto sobre produtos industrializados) seria destinado para a conservação das indústrias, ou o IPTU (Imposto predial territorial urbano), destinado somente para a calçada de quem pagá-lo.
Para ficar claro isso, na verdade, os impostos vão todos para os cofres públicos, levando em conta as devidas competências federais, estaduais e municipais.

A partir dali o Poder Executivo de cada ente tem o trabalho de investir o quantum contribuído naquilo que achar necessário. Esse é o chamado princípio da Não Afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação.
E isso é um exercício legitimo da tripartição de poder entre Executivo, Legislativo e Judiciário, pois caso houvesse uma destinação definida por lei, o Poder legislativo ultrapassaria a competência privativa do Executivo definidos pela Constituição Federal.

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