STJ Barra Compensação de Créditos Tributários com Débitos Previdenciários

Créditos tributários administrados pela Super-Receita não podem compensar débitos previdenciários

Créditos tributários administrados pela Super-Receita não podem compensar débitos previdenciários
 
Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) com débitos previdenciários. A Primeira Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.

A BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que fatura quase R$ 30 bilhões por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a compensação.

Segundo dados apresentados pelos advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.

Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).

Regra expressa

Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela RFB.

A decisão da Turma foi por maioria. Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. A ministra chegou a resumir: “O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema arrecadatório seja único.” Por isso, não se pode compensar o débito perante um com o crédito em relação a outro.

Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BR Foods e permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.

STJ – 24.09.2014 – Esp 1449713

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4694 5.4724
Euro/Real Brasileiro 6.31712 6.33312
Atualizado em: 17/06/2025 10:59

Indicadores de inflação

03/202504/202505/2025
IGP-DI-0,50%0,30%-0,85%
IGP-M-0,34%0,24%-0,49%
INCC-DI0,39%0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,51%0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,62%0,45%0,27%
IPC (FGV)0,44%0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,56%0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,64%0,43%0,36%
IVAR (FGV)-0,31%0,79%-0,56%