Nova regra para estabilidade provisória da gestante
Quando a estabilidade e a licença são devidas?
Toda gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego. Pela lei, esta estabilidade tem início a partir da data de confirmação da gravidez e continua até cinco meses após a data do parto. Nesse período, ela não poderá ser dispensada pelo empregador sem que exista justo motivo para tanto.
Outro direito que ela possui é a licença-maternidade. Pela lei, a licença deve possuir, no mínimo, 120 dias. Durante esse tempo, a mulher não trabalha, mas deve receber normalmente a sua remuneração. Vale lembrar que é ela que decide quando vai ficar em período de licença, se alguns dias antes do parto ou logo após o nascimento da criança.
Quando a estabilidade e a licença são devidas? No curso da relação de emprego, não se duvida de que a grávida possui esses direitos. A dificuldade, porém, está naqueles casos de gravidez na vigência de um contrato de trabalho temporário, ou durante o período de experiência, ou mesmo quando a trabalhadora está cumprindo o seu aviso-prévio.
A lei e a jurisprudência já deram respostas para essas ocorrências:
(i) No caso de contrato por prazo determinado, em que também são incluídos os contratos de experiência, se confirmada a gravidez nesse período, a trabalhadora terá direito à estabilidade e, de forma atrelada, à licença-maternidade;
(ii) No caso do aviso-prévio, a mesma regra deve ser aplicada. Mesmo que se confirme que a data de gravidez tenha ocorrido no último dia de aviso prévio, o empregador terá que respeitar os direitos da trabalhadora.
Afora essas situações mais sensíveis, uma novidade foi introduzida há alguns dias pela Lei Complementar n.º 146/2014. A partir de agora, se houver o falecimento da gestante após a ocorrência do parto, a estabilidade e a licença poderão ser asseguradas por aquele que detiver a guarda da criança.
Ou seja: pelo que se percebe, ao longo do tempo, mais e mais a lei e os tribunais trabalhistas estão protegendo os direitos da gestante, abarcando um rol maior de possibilidades para que a estabilidade e a licença lhe sejam preservadas. Por isso, fique de olho, empregador!
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5201 | 5.5231 |
Euro/Real Brasileiro | 6.35728 | 6.37349 |
Atualizado em: 20/06/2025 15:49 |
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |