Motorista não contratado após processo de seleção não consegue provar perda de uma chance
O reclamante alegou que a conduta da empresa frustrou sua expectativa de ser empregado, gerando sofrimento e constrangimentos.
Nos últimos tempos, a Justiça do Trabalho mineira tem recebido muitas reclamações trabalhistas envolvendo a chamada "perda de uma chance". Desta vez, a 6ª Turma do TRT-MG examinou o recurso de um motorista que pedia o pagamento de indenização por danos morais e materiais, por não ter obtido a esperada contratação após passar por processo de seleção em uma empresa de engenharia. O reclamante alegou que a conduta da empresa frustrou sua expectativa de ser empregado, gerando sofrimento e constrangimentos.
No entanto, ao analisar o caso, a Turma decidiu manter o entendimento da sentença, que indeferiu a pretensão. Conforme observou a relatora, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a indenização pela "perda de uma chance", como espécie de dano regulada pelo ordenamento jurídico, vem se firmando e sua admissibilidade vem sendo reconhecida pelo TRT da 3ª Região. Mas, para que o prejuízo passível de ensejar reparação fique caracterizado, é necessário provar que o trabalhador deixou de obter uma oportunidade real e concreta por atitude ilícita da contratante, resultando em dano.
No caso do processo, a julgadora entendeu que isso não ocorreu. É que não houve prova, inclusive considerando os próprios depoimentos das partes, de que a reclamada tenha agido de forma ilícita de modo a ensejar a indenização por dano moral. Também não se provou prejuízo material a justificar o dano alegado, "muito menos a perda de um direito que não fosse mera expectativa de contratação", registrou.
A julgadora explicou que o empregador tem o direito de, antes de formalizar o contrato, submeter o candidato a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade ou desdobrar-se em várias etapas. A contratação do interessado poderá ou não se efetivar. O fato de não haver a contratação não gera qualquer obrigação para a empresa, visto que o trabalhador, até esse momento, tinha apenas a expectativa de contratação. De acordo com a magistrada, a empresa não prometeu contratar o reclamante e este não apontou qualquer atitude dela que pudesse macular o processo a que se submeteu.
Acompanhando esse entendimento, a Turma julgou improcedente o recurso apresentado pelo motorista.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5081 | 5.5181 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3054 | 6.3554 |
Atualizado em: 20/06/2025 18:20 |
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |