Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços
O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele.
Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a Empresa Brasileira de Trens Urbanos ¿ CBTU. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU, sob o argumento de que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.
A analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.
Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".
Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1531 | 5.1561 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.96659 | 5.98086 |
| Atualizado em: 01/04/2026 18:53 | ||
Indicadores de inflação
| 01/2026 | 02/2026 | 03/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | -0,84% | |
| IGP-M | 0,41% | -0,73% | 0,52% |
| INCC-DI | 0,72% | 0,28% | |
| INPC (IBGE) | 0,39% | 0,56% | |
| IPC (FIPE) | 0,21% | 0,25% | |
| IPC (FGV) | 0,59% | -0,14% | |
| IPCA (IBGE) | 0,33% | 0,70% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,20% | 0,84% | |
| IVAR (FGV) | 0,65% | 0,30% |