Empregado que recebeu férias sem usufruir tem reconhecido direito ao mês trabalhado
É que as férias visam primordialmente a preservar a saúde física e mental do trabalhador.
Se as férias são pagas, mas não são usufruídas, o empregado tem o direito de receber o salário do mês trabalhado. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar o caso de um empregado que trabalhou durante o seu período de férias.
De acordo com o relator do recurso da empresa, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, embora o trabalho não tenha ocorrido durante todo o período das férias, o fato é que a finalidade do instituto foi frustrada. Ele esclareceu que o gozo de férias é direito indisponível do trabalhador, não se admitindo prestação de serviços durante o período correspondente. É que as férias visam primordialmente a preservar a saúde física e mental do trabalhador.
Se o empregado trabalha durante as férias, o empregador tem duas possibilidades: conceder novas férias em outra oportunidade ou, em caso de extinção do contrato de trabalho, pagar o período respectivo. No caso do reclamante, a empresa não ofereceu outra chance para que ele tirasse o seu período de descanso, pondo fim ao contrato de trabalho ainda no período concessivo de férias. Ou seja, ainda estava fluindo o prazo que o empregador tinha para conceder as férias, que é de 12 meses consecutivos a partir do término do período aquisitivo do direito (que é de 12 meses de trabalho).
Neste caso, segundo o magistrado, as férias não gozadas devem ser indenizadas, de forma simples. "Tendo em vista o labor no período destinado ao descanso anual, o recorrido tem direito ao mês trabalhado, em virtude da prestação dos serviços, e à indenização das férias, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou bis in idem no que se refere a tal verba" registrou no voto. Por bis in idem entende-se o pagamento em duplicidade sobre um mesmo direito.
Por outro lado, considerando que o terço constitucional foi pago quando da concessão das férias, o relator restringiu a condenação às férias concedidas e não usufruídas. Isto para evitar a repetição de pagamento no que tange ao terço constitucional. Com essas considerações, a Turma manteve a condenação ao pagamento do mês trabalhado.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4778 | 5.4808 |
Euro/Real Brasileiro | 6.40615 | 6.42261 |
Atualizado em: 27/06/2025 03:40 |
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |