Reclamação anterior interrompe prescrição em relação a pedidos idênticos feitos na nova ação
Para entender o caso: duas reclamantes ajuizaram reclamação trabalhista em 05/11/2009, onde discutiram o direito a diferenças salariais.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos feitos na nova ação. É esse o teor da Súmula 268 do TST, aplicada pela 1ª Turma do TRT-MG ao rejeitar a prescrição bienal arguida pelas empresas reclamadas quanto a uma das reclamantes na ação trabalhista.
Para entender o caso: duas reclamantes ajuizaram reclamação trabalhista em 05/11/2009, onde discutiram o direito a diferenças salariais. Entretanto, não postularam, naquela oportunidade, os reflexos sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, nem sobre a indenização pela aquisição de anuênios futuros. Posteriormente, em 01/06/2011, antes de transcorridos dois anos do término do contrato da segunda reclamante, que ocorreu em 01/10/2009, as trabalhadoras ajuizaram nova ação, agora pleiteando os reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como sobre a indenização pela aquisição de anuênios futuros. Porém, a reclamatória foi extinta sem resolução do mérito. Em 10/12/2012, as reclamantes ajuizaram nova ação, com pedidos idênticos aos da reclamação anterior. As rés, então, invocaram a prescrição bienal, que teria atingido o direito de ação da segunda reclamante.
O Juízo de 1º Grau deu razão às reclamantes por entender que a reclamatória trabalhista ajuizada em 01/06/2011 interrompeu a prescrição. Daí concluiu que não havia prescrição bienal a ser declarada em relação à segunda reclamante, considerando que a atual demanda foi ajuizada em 10/12/2012.
As analisar o recurso das rés, que insistiram na alegação de prescrição, a desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que as reclamantes haviam interposto, em 01/06/2011, outra reclamação que teve como objeto exatamente os mesmos pedidos deduzidos na ação proposta em 10/12/2012. Ou seja, pleiteando os reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS, bem como na indenização dos anuênios futuros. E esta transitou em julgado em 19/09/2012.
No entender da relatora, o ajuizamento da reclamação anterior interrompeu o curso do prazo prescricional, conforme artigo 202, inciso I e parágrafo único, do Código Civil e Súmula 268 do TST. A contagem do prazo para a prescrição bienal foi reiniciada em 20/09/2012 e seu marco final ocorreu no dia 01/06/2013. Portanto, segundo frisou a julgadora, não há prescrição bienal a ser declarada em relação à segunda reclamante. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.481 | 5.484 |
Euro/Real Brasileiro | 6.42261 | 6.43915 |
Atualizado em: 27/06/2025 10:40 |
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |