Processo do Trabalho não admite prescrição intercorrente
Neste caso, o início da contagem do prazo prescricional ocorre após a citação.
Prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do titular, autor da ação, que não praticou os atos necessários para o prosseguimento do processo, ficando este paralisado por tempo superior ao máximo previsto em lei. Neste caso, o início da contagem do prazo prescricional ocorre após a citação. De acordo com a Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição do reclamante, afastando a prescrição intercorrente declarada em 1º Grau.
O juiz sentenciante julgou extinta a execução e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da ação, tendo em vista que, por mais de cinco anos, o credor não conseguiu apresentar meios para prosseguir a execução. O reclamante interpôs agravo de petição, sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista e requerendo o prosseguimento da execução.
Dando razão a ele, a relatora destacou que, embora todas as tentativas de satisfação do débito junto aos executados tenham sido frustradas, é incabível a extinção da execução, visto que a demanda envolve verbas trabalhistas, de natureza alimentar. A solução, no caso, é a suspensão do processo, nos termos do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, até que sejam encontrados bens penhoráveis.
A magistrada frisou que a prescrição intercorrente somente é aplicada na Justiça do Trabalho em relação a crédito objeto da execução fiscal oriundo de relação de direito administrativo, como no caso de execução de multas administrativas, por aplicação do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. "Em se tratando de litígio envolvendo empregado e empregador é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho e, nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 114 do C. TST, razão pela qual os autos devem permanecer no arquivo provisório até que o credor consiga obter meios para o prosseguimento da execução ou renuncie ao seu crédito", frisou.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao agravo de petição, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo Juízo de 1º Grau e determinar o prosseguimento da execução.
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