Cortadeira que sempre trabalhou como contramestra tem direito a diferenças salariais por desvio de função

A documentação anexada pela empresa demonstrou que as atividades da reclamante sempre foram as mesmas, sem distinção de período, isto é, ela cortava as peças de roupas, as separava e controlava a produção.

Se o empregado é contratado para exercer determinada atividade funcional e, na prática, acaba desempenhando atividades mais amplas, tem direito a receber as diferenças salariais decorrentes desse desvio de função. Adotando esse entendimento, o juiz Júlio Correa de Melo Neto, em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à reclamante ao reconhecer que, embora tenha sido contratada como cortadeira, ela sempre trabalhou na função de contramestra. Por isso, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, por todo o contrato de trabalho.

A função de cortadeira, que consta no contrato inicial da reclamante, envolve apenas as atividades de corte e separação das peças. Mas, desde o início de seu contrato, ela sempre exerceu a função de contramestra, que envolvia outras atividades, como responsabilidade pelo andamento do corte das peças de roupas e o acompanhamento da saída das roupas para as facções, ou seja, todo o acompanhamento da produção.

No entanto, foi só um ano e meio mais tarde que a reclamada classificou a reclamante como contramestra, anotando sua Carteira de Trabalho nessa função e pagando a ela o salário correspondente. E a própria ré reconheceu que antes disso, nenhuma empregada tinha sido registrada como contramestra. A documentação anexada pela empresa demonstrou que as atividades da reclamante sempre foram as mesmas, sem distinção de período, isto é, ela cortava as peças de roupas, as separava e controlava a produção.

Diante dos fatos, o juiz sentenciante reconheceu que a reclamante sempre foi contramestra, desde sua admissão, condenando a reclamada a pagar a autora diferenças salariais pelo desvio de função, por todo o contrato de trabalho, com reflexos devidos reflexos, bem como a anotar a Carteira de Trabalho da trabalhadora no cargo de contramestra, desde o início do contrato. Em seu recurso ao TRT-MG, a ré não questionou essa condenação e atualmente o processo está em fase de execução.

0000417-07.2012.5.03.0136 RO )

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4745 5.4845
Euro/Real Brasileiro 6.42261 6.43915
Atualizado em: 27/06/2025 18:15

Indicadores de inflação

03/202504/202505/2025
IGP-DI-0,50%0,30%-0,85%
IGP-M-0,34%0,24%-0,49%
INCC-DI0,39%0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,51%0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,62%0,45%0,27%
IPC (FGV)0,44%0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,56%0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,64%0,43%0,36%
IVAR (FGV)-0,31%0,79%-0,56%