Trabalhador acidentado tem direito a indenização do período da garantia de emprego mesmo após fechamento da empresa
O encerramento das atividades da empresa torna impossível o retorno ao trabalho do empregado acidentado.
O encerramento das atividades da empresa torna impossível o retorno ao trabalho do empregado acidentado. Porém, não afasta a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo cabível o pagamento da indenização substitutiva. Com base nesse entendimento, o juiz Henrique Alves Vilela, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante indenização correspondente ao período de garantia no emprego.
O reclamante ficou afastado do trabalho por mais de 15 dias, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho. Quando teve alta junto ao INSS ele não pode retornar ao trabalho, embora estivesse no período de garantia no emprego, pois a sua empregadora havia encerrado suas atividades por motivos financeiros. Assim, o trabalhador ajuizou ação pretendendo a sua reintegração ou a condenação das reclamadas ao pagamento dos salários vencidos e vincendos relativos ao período de garantia no emprego, verbas decorrentes da rescisão contratual e FGTS mais a multa de 40%.
O juiz sentenciante entendeu que o reclamante tinha direito à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, muito embora a reclamada já tivesse fechado as portas por motivos financeiros quando ele recebeu alta do INSS, o que tornou impossível o seu retorno ao trabalho. A única solução encontrada foi o recebimento da indenização pelo período de garantia no emprego. O julgador salientou que o encerramento das atividades do estabelecimento ou da empresa não impede a garantia de emprego do trabalhador acidentado, devendo ser paga a indenização correspondente ao período da garantia de emprego, a fim de resguardar seu sustento e de sua família.
Diante dos fatos, o magistrado condenou as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante indenização relativa ao período de garantia no emprego, deferindo as verbas que abrangem os salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais a multa de 40% deste período. Não houve recurso da decisão.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4745 | 5.4845 |
Euro/Real Brasileiro | 6.42261 | 6.43915 |
Atualizado em: 27/06/2025 18:15 |
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |