JT anula citação por edital por concluir que empresa autora tinha conhecimento do endereço da empregada ré
Assim, a citação é imprescindível para se iniciar um processo e sua falta ensejará nulidade dos atos processuais.
A citação é o mais importante ato de comunicação processual, sendo considerado um elemento essencial do devido processo legal. Através dela se concretiza os direitos ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados. Assim, a citação é imprescindível para se iniciar um processo e sua falta ensejará nulidade dos atos processuais.
A juíza Cristiana Soares Campos, em sua atuação na 33ª Vara do Trabalho, acolheu o recurso de uma empregada executada, declarando a nulidade da citação efetuada por edital, como também da sentença e dos atos processuais posteriores. A magistrada averiguou que a parte autora (no caso, empregadora) tinha conhecimento do atual endereço da parte contrária por ocasião da propositura da ação, mas não o informou oportunamente ao juízo.
Ela observou que restou frustrada a tentativa de citação da empregada no endereço informado pela empregadora, acarretando a notificação por edital e a prolação da sentença à revelia da empregada ré, bem como ao bloqueio de crédito por intermédio do sistema Bacenjud. Mas, segundo registrou a julgadora, ficou evidenciado que a empregadora tinha conhecimento da ação penal que tramita perante a 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte. E tanto na esfera criminal, quanto na trabalhista, a empregadora se fez representar pelo mesmo preposto.
No entender da julgadora, à luz das máximas das experiências e da prova documental, não houve nos autos elementos aptos a desconstituir a presunção de que a empregadora estava ciente do correto endereço residencial da empregada.
A empregadora recorreu, mas o TRT de Minas manteve a decisão, entendendo demonstrada a omissão da empregadora quanto ao dever de lealdade processual.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4745 | 5.4845 |
Euro/Real Brasileiro | 6.42261 | 6.43915 |
Atualizado em: 29/06/2025 18:00 |
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |