Turma admite reunião de vários processos de execução contra o mesmo devedor
O magistrado frisou que os artigos 765 da CLT e 130 do Código de Processo Civil conferem ao juízo amplos poderes na direção do processo para que este se torne mais rápido e eficaz.
Dentro do ordenamento jurídico trabalhista e processual civil existem dispositivos legais que conferem ao juiz amplos poderes na direção do processo, cabendo a ele zelar, até mesmo de ofício (sem requerimento das partes), pelo princípio da conveniência da garantia da execução, ou seja, garantir que o credor receba o crédito a que tem direito de forma célere e eficaz. Foi com base nesse entendimento que a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, negou provimento ao recurso das executadas, mantendo a decisão de 1º Grau que ordenou a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor.
Inconformados, os executados alegaram que não houve requerimento das partes para tal, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 6.830/80, destacando que os processos se encontram em fases distintas, além de ser movidos contra pessoas diferentes.
O relator discordou dessas alegações, sustentando que, embora o artigo 28 da Lei nº 6.830/80 fale em requerimento das partes para que o juiz ordene a reunião de processos contra o mesmo devedor, prevalece na norma citada o princípio da conveniência da unidade da garantia da execução, o qual pode ter sua observância determinada de ofício, ou seja, pelo juiz sem requerimento das partes, implicando, conforme o caso, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
O magistrado frisou que os artigos 765 da CLT e 130 do Código de Processo Civil conferem ao juízo amplos poderes na direção do processo para que este se torne mais rápido e eficaz. No entender do relator, o juiz pode determinar de ofício a reunião de execuções existentes contra o mesmo devedor e em favor de um mesmo credor, desde que, obviamente, o juiz seja competente para promovê-las e estejam sendo realizadas em processos compatíveis, conforme inteligência do artigo 573 do Código de Processo Civil.
"Os executados não demonstram como a execução estaria sendo dificultada no caso, ou seja, qual dificuldade a reunião dos processos traria, sendo que o fato de eventualmente se encontrarem estes em fases distintas apenas prejudicaria à exequente", pontuou, acrescentando que, no caso, a fase da execução está sendo respeitada, e que esta é movida contra a pessoa jurídica executada e seu respectivo sócio.
Diante dos fatos, a Turma decidiu manter a decisão que ordenou a reunião dos processos de execução.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3268 | 5.3298 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.16903 | 6.18429 |
| Atualizado em: 18/11/2025 04:59 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | 0,27% |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | 0,09% |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |