Desoneração da Folha de Pagamento – Obras de Construção Civil
Esta nova lei, todavia, determina que a forma de tributação será variável de acordo com a data de matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI
A abrangência da Desoneração da Folha de Pagamento para as obras de construção civil foi inicialmente prevista por intermédio da Medida Provisória 601/2012, que perdeu eficácia, e teve suas disposições reiteradas pela Lei 12.844/2013.
Esta nova lei, todavia, determina que a forma de tributação será variável de acordo com a data de matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, conforme segue:
i) para as obras matriculadas até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária permanecerá tendo como base a folha de pagamento, até o término da obra;
ii) para as obras matriculadas no período compreendido entre 01.04.2013 e 31.05.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária terá como base a receita bruta ajustada, até o término da obra;
iii) para as obras matriculadas no período compreendido entre 01.06.2013 até o último dia do terceiro mês subsequente à publicação da referida Lei (30.09.2013), o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tendo como base a receita bruta ajustada ou a folha de pagamento;
Nota: O texto da lei prevê que a opção seria exercida, de forma irretratável, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária, relativa a junho de 2013, de acordo com sistemática escolhida, a qual seria aplicada até o término da obra.
Comentário: A lei foi publicada em edição extraordinária no Diário Oficial de 19.07.2013, porém foi disponibilizada ao final da tarde. Isto, obviamente, impossibilitou qualquer tomada de decisão quanto à opção proposta. Aguardamos que novos procedimentos e normas sejam anunciados para contornar mais essa dificuldade legislativa.
iv) para as obras matriculadas após 01.10.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer tendo como base a receita bruta ajustada, até o término da obra;
No cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido tendo como base a folha de pagamento.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3278 | 5.3308 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.17284 | 6.18812 |
| Atualizado em: 18/11/2025 03:50 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | 0,27% |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | 0,09% |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |