Não cabe Mandado de Segurança contra portaria
O pedido foi feito pelo Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Sudoeste do Paraná (Sincoopar)
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Firmado na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, a regra serviu de fundamento para o Superior Tribunal de Justiça negar Mandado de Segurança impetrado por sindicato que pretendia ver-se desobrigado da implantação do registro por ponto eletrônico. O pedido foi feito pelo Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Sudoeste do Paraná (Sincoopar).
A 1ª Seção considerou que o Mandado de Segurança é meio inadequado para o questionamento da validade da Portaria 1.510/2009, que instituiu o sistema de ponto eletrônico. Segundo o relator, ministro Humberto Martins, não foi apontado nenhum ato concreto, especificamente contra o sindicato, praticado pelo ministro do Trabalho. O Mandado de Segurança, na verdade, apenas ataca a validade da portaria, “ato genérico e abstrato, dirigido aos empregadores em geral, que se enquadrem, eventualmente, na referida norma”, afirmou Humberto Martins.
No Mandado de Segurança, o sindicato alegou que “a simples leitura do texto da portaria prova, por si só, que a norma cria deveres para o cidadão, extrapolando em muito a instrumentalidade do veículo”, uma vez que “a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto poderia até ser possível se lei anterior o tivesse instituído. Não é o caso, pois a própria portaria o institui e regulamenta”.
Sustentou ainda que, além de criar obrigação não prevista em lei, a portaria estabelece “ônus de grande vulto às cooperativas, criando custo que será arcado diretamente pelos seus cooperados, de forma que esta norma é exemplo de desestímulo ao cooperativismo”. Assim, pediu a desobrigação da implantação do registro eletrônico, o que foi negado pela 1ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3276 | 5.3306 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.16903 | 6.18429 |
| Atualizado em: 17/11/2025 23:25 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | 0,27% |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | 0,09% |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |