Editora não tem imunidade tributária do Finsocial, decide STF
A Constituição Federal garante, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 628122), com repercussão geral reconhecida, interposto por uma editora de livros jurídicos que buscava garantir a imunidade de seu faturamento à tributação pelo Fundo de Investimento Social (Finsocial). No julgamento realizado na sessão plenária desta quarta- feira (19), a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio, que reconhecia a imunidade do tributo.
A Constituição Federal garante, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes, trata-se de um impedimento de se tributar os produtos, mas não a receita da empresa.
No caso discutido pela editora, seria uma hipótese de imunidade instituída com o fim de evitar a existência de carga tributária embutida no produto, ao contrário de imunidades de caráter pessoal, como aquelas previstas para entidades de educação, saúde, partidos e sindicatos. “As imunidades subjetivas são previstas em razão da pessoa, enquanto que as objetivas são pensadas em razão do objeto tributado“, diz o ministro.
Ao divergir do relator, o ministro Marco Aurélio entendeu que a razão de ser da imunidade está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos capazes de inibir a produção de livros jornais e periódicos. “E o contribuinte sempre encontra um jeito de transferir ao consumidor o ônus do tributo”, afirma.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3278 | 5.3308 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.16903 | 6.18429 |
| Atualizado em: 17/11/2025 19:14 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | 0,27% |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | 0,09% |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |