Dirigente sindical punido com suspensão indevida consegue anulação da penalidade e indenização
Também não houve comprovação de que o ato praticado pelo empregado tenha trazido qualquer prejuízo ou comprometido o andamento da dinâmica funcional da empresa.
Os poderes do empregador, dentre eles o diretivo e o disciplinar, são inerentes à atividade do empregador, mas devem ser exercidos dentro de limites legais. Se utilizados esses poderes de forma abusiva, o ato punitivo pode ser declarado nulo pela Justiça e reconhecido o direito do empregado a ser indenizado, em caso de ofensa ao seu patrimônio moral.
Recentemente, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou um caso em que se discutiu a matéria e manteve a decisão de 1º grau que anulou a suspensão disciplinar indevidamente aplicada a um dirigente sindical, condenando a empregadora a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o empregado foi injustamente acusado de invadir área restrita da empresa. Não houve comprovação de que ele foi avisado de que o acesso somente seria possível mediante autorização, agendamento ou realização de exame biométrico. Ademais, a porta de acesso ao local encontrava-se aberta e o empregado retirou-se espontaneamente, tão logo avisado. Também não houve comprovação de que o ato praticado pelo empregado tenha trazido qualquer prejuízo ou comprometido o andamento da dinâmica funcional da empresa.
Nesse cenário, o relator, ressaltando a proteção constitucional conferida ao meio ambiente de trabalho (artigos 200, VIII e 225, ambos da Constição Federal), concluiu que a suspensão disciplinar aplicada configurou ato abusivo, pois ofendeu a dignidade do trabalhador e impôs evidente limitação ao empregado em sua atuação como dirigente sindical. "Além do prejuízo inerente à existência de advertência disciplinar na ficha funcional, na hipótese, a penalidade ganha proporções ainda mais relevantes, na medida em que não se trata de um empregado comum, mas de dirigente sindical, líder dos demais empregados e que especificamente naquela ocasião os conclamava para a luta por melhores salários, de maneira que o constrangimento sofrido pelo autor, ao ter aliada sua imagem a exemplo de desídia e de mau comportamento, é extreme de dúvida", pontou o juiz.
Ele reiterou as ponderações do Juízo sentenciante no sentido de que: "a prática mostra-se inadmissível porque, além de constranger o empregado em seu status de dirigente sindical, comprometendo sua liderança, também denegriu sua imagem e honra perante seus pares".
Assim, entendendo configurada a conduta ilícita da empregadora, o relator manteve a condenação à indenização por danos morais, arbitrada em R$2.000,00, valor que considerou adequado às circunstâncias do caso.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3131 | 5.3161 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.1563 | 6.1643 |
| Atualizado em: 17/11/2025 15:20 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | 0,27% |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | 0,09% |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |