Turma determina a aplicação de ajuste coletivo mais benéfico a empregado da Vivo
Na ação trabalhista, o empregado pleiteava a aplicação das convenções coletivas (CCTs) existentes, já que os acordos firmados posteriormente eram menos benéficos à categoria.
As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, deverão prevalecer sobre as estipuladas em acordo coletivo. Para a definição de qual ajuste coletivo é o mais benéfico, deve-se levar em consideração a totalidade da norma, não sendo possível extrair cláusulas mais favoráveis de um e de outro (teoria do conglobamento). Esse foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de um empregado da Vivo S/A e reformar decisão que determinou a prevalência de acordos coletivos sobre convenções coletivas, mesmo estas sendo mais benéficas.
Na ação trabalhista, o empregado pleiteava a aplicação das convenções coletivas (CCTs) existentes, já que os acordos firmados posteriormente eram menos benéficos à categoria. Ele afirmou que a atitude da empresa seria oposta ao artigo 620 da CLT, que garante a prevalência da norma coletiva mais favorável.
O juízo de primeiro grau não lhe deu razão e afastou a aplicação das CCTs por entender que, por estarem em plena vigência, os acordos coletivos é que deveriam prevalecer. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário do trabalhador. Para o Regional, a regra do artigo 620 da CLT não teria sido recepcionada pela atual Constituição da República, razão pela qual os acordos coletivos vigentes ao longo do contrato de trabalho é que deveriam ser aplicados.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo trabalhador, que reafirmou a afronta ao artigo 620 da CLT. A relatora, ministra Kátia Arruda, deu razão ao empregado e conheceu do recurso por violação àquele dispositivo, explicando que ele permanece aplicável na vigência da Constituição de 1988, conforme entendimento do TST.
A ministra esclareceu que para se decidir qual das normas coletivas é a mais benéfica deve ser adotada a teoria do conglobamento, que considera a totalidade do ajuste coletivo. Segundo esse entendimento, não é possível extrair cláusulas mais benéficas de um e de outro instrumento, pois isso "resultaria na indevida formação, pela via jurisprudencial, de um terceiro regime de vontade coletiva das categorias profissional e econômica".
No mérito, a decisão unânime foi pelo provimento do recurso de revista, para determinar a observância das convenções coletivas mais favoráveis e o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do feito.
Processo: RR-204500-91.2008.5.18.0011
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4711 | 5.4741 |
Euro/Real Brasileiro | 6.40615 | 6.42261 |
Atualizado em: 30/06/2025 10:59 |
Indicadores de inflação
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% |