Transferência em caráter definitivo não gerou adicional a empregado da Copel

O empregado ingressou em juízo a fim de pleitear o pagamento de adicional de transferência, referente às várias mudanças de domicílio sofridas ao longo do contrato de trabalho

Fonte: TSTTags: trabalhista

 O adicional de transferência é benefício devido a empregados transferidos para localidade diversa da que resultar do contrato, mas com a condição de que a mudança de domicílio não seja superior a dois anos. Foi esse o entendimento adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para absolver a Companhia Paranaense de Energia (COPEL) da condenação ao pagamento do adicional a empregado cujas transferências tiveram duração de cinco anos.

O empregado ingressou em juízo a fim de pleitear o pagamento de adicional de transferência, referente às várias mudanças de domicílio sofridas ao longo do contrato de trabalho.  A Copel se defendeu e afirmou não ser devido o adicional, visto que cláusula contratual previa a possibilidade de mudança de domicílio e as transferências ocorreram em caráter definitivo, pois tiveram duração superior a cinco anos.

A Primeira Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) condenou a empresa ao pagamento do adicional, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que o caráter provisório é inerente a toda transferência e que "a mera previsão contratual não afasta o direito ao adicional em estudo, mas constitui mero pré-requisito de validade da realização de transferência por ato unilateral do empregador".

Inconformada, a Copel recorreu ao TST e reafirmou que as transferências ocorreram de forma definitiva, o que não autorizaria o recebimento do adicional. O relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto), conheceu do recurso por violação Orientação Jurisprudencial n° 113 da SDI-1 e, no mérito, decidiu pela absolvição da empresa.

O relator explicou que é o critério temporal que determinará se o empregado faz jus ao adicional de transferência e o TST, através da OJ n° 113 da SDI-1, restringe esse direito àqueles casos em que fique configurada a provisoriedade da mudança. "A jurisprudência deste Tribunal, alterando critério predominante anterior, é no sentido de entender como definitiva a transferência com duração superior a dois anos", esclareceu.

No caso, como ficou incontroverso que o trabalhador sofreu transferências que duraram aproximadamente cinco anos cada uma, "não há como considerar que sua transferência se deu de forma provisória", concluiu o magistrado.

A decisão foi por maioria para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência e reflexos, vencida a ministra Delaíde Miranda.

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.2958 5.2988
Euro/Real Brasileiro 6.14251 6.15764
Atualizado em: 16/11/2025 22:25

Indicadores de inflação

08/202509/202510/2025
IGP-DI0,20%0,36%-0,03%
IGP-M0,36%0,42%-0,36%
INCC-DI0,52%0,17%0,30%
INPC (IBGE)-0,21%0,52%0,03%
IPC (FIPE)0,04%0,65%0,27%
IPC (FGV)-0,44%0,65%0,14%
IPCA (IBGE)-0,11%0,48%0,09%
IPCA-E (IBGE)-0,14%0,48%0,18%
IVAR (FGV)0,28%0,30%0,57%