Diferenças entre salário e auxílio-doença podem ser caracterizadas como lucros cessantes (
Isso porque a trabalhadora deixou de receber essas importâncias em virtude da doença, o que representa prejuízo para ela.
Os valores referentes às diferenças entre o salário da empregada, recebido antes da doença ocupacional, e o benefício previdenciário referente ao auxílio-doença podem ser caracterizados como lucros cessantes. Isso porque a trabalhadora deixou de receber essas importâncias em virtude da doença, o que representa prejuízo para ela. A 8ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos.
A trabalhadora adquiriu síndrome do túnel do carpo, doença relacionada ao trabalho, sendo concedido a ela o auxílio-doença acidentário durante nove meses. De acordo com as conclusões do laudo pericial, ela desenvolveu a doença porque exerceu a função de costureira por nove anos, com a realização de tarefas repetitivas e que exigiam o uso da força. Entendendo que a empresa deve responder pelos danos morais e materiais experimentados pela costureira, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários, 13º salários, férias, FGTS com multa de 40% correspondentes ao período de estabilidade, nos termos do artigo 118, da Lei 8.213/91. A sentença deferiu ainda a indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, e indenização por danos materiais, correspondentes à diferença entre o benefício auxílio-doença e o valor que receberia, caso estivesse em plena atividade na empresa.
Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa sustentou que não ficou provada a sua culpa no ocorrido e que, ao reivindicar indenização por danos morais, a reclamante não apontou a diferença entre o auxílio-doença e seu salário como lucros cessantes, faltando a causa de pedir da ação. Mas o juiz relator do recurso rejeitou essas alegações, por entender que o pedido está corretamente formulado. Tanto assim, que permitiu o exercício do direito de defesa por parte da ré e foi julgado procedente. Na percepção do julgador, ficou evidenciada a culpa da empresa, pois, se a atividade da costureira era potencial causadora da síndrome do túnel do carpo, como enfatizado pelo perito, cumpria à empregadora zelar para que seus empregados não fossem acometidos pela doença, fosse pela adoção de medidas que amenizassem o desgaste físico, tais como ginásticas terapêuticas, fosse pelo revezamento de funções desempenhadas por cada empregado, para não sobrecarregar determinadas pessoas.
Mas, como observou o magistrado, a empresa não tomou qualquer providência no sentido de tentar evitar a doença ocupacional. Quanto à indenização por danos materiais, o relator concluiu que a empresa não apresentou motivo suficiente para descaracterizar os valores referentes às diferenças entre o salário antes recebido pela reclamante e o benefício previdenciário referente ao auxílio-doença como lucros cessantes. Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença.
( 0098500-90.2009.5.03.0030 RO )
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.364 | 5.367 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.25782 | 6.27353 |
| Atualizado em: 12/01/2026 13:39 | ||
Indicadores de inflação
| 10/2025 | 11/2025 | 12/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,03% | 0,01% | 0,10% |
| IGP-M | -0,36% | 0,27% | -0,01% |
| INCC-DI | 0,30% | 0,27% | 0,21% |
| INPC (IBGE) | 0,03% | 0,03% | 0,21% |
| IPC (FIPE) | 0,27% | 0,20% | 0,32% |
| IPC (FGV) | 0,14% | 0,28% | 0,28% |
| IPCA (IBGE) | 0,09% | 0,18% | 0,33% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,18% | 0,20% | 0,25% |
| IVAR (FGV) | 0,57% | 0,37% | 0,51% |