Empresa que rasurou CTPS do trabalhador é condenada a pagar dano moral

O que ficou claro, para o magistrado, é que a empresa não tomou o devido cuidado ao manusear documento tão importante do trabalhador.

Dando razão a um trabalhador, que teve a sua carteira de trabalho rasurada pela reclamada, a 5a Turma do TRT-MG condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. No entender dos julgadores, o desleixo da reclamada, ao lidar com um documento tão importante, causou lesão moral ao trabalhador, que precisará sempre explicar as razões da rasura.

Segundo explicou o desembargador José Murilo de Morais, consta na cópia da CTPS do reclamante o registro do contrato de trabalho, com admissão em 22.09.09, rasurado pela sobreposição de um carimbo com a palavra “cancelado”. A reclamada justificou a rasura no fato de o trabalhador, sem qualquer motivo, não ter se submetido ao exame médico admissional, agendado para o dia 21.09.09, o que levou a empresa a entender que ele teria desistido do emprego. Por essa razão, apenas cancelou a anotação da CTPS, que já havia sido realizada antecipadamente.

No entanto, o relator constatou que a justificativa da reclamada não reflete a realidade. Isso porque a preposta declarou, em audiência, que a CTPS dos candidatos a emprego somente é assinada após a aprovação nos exames e conferência de toda a documentação necessária. O que ficou claro, para o magistrado, é que a empresa não tomou o devido cuidado ao manusear documento tão importante do trabalhador. Primeiro, porque anotou o contrato, antes do término do processo de admissão. Segundo, porque a desistência da contratação deveria ter sido registrada na parte da CTPS destinada a anotações gerais, de modo a amenizar os possíveis constrangimentos.

“Em razão do desleixo, toda vez que a CTPS for apresentada perante um potencial empregador, ou em qualquer outra ocasião, o reclamante necessitará explicar os motivos da rasura, isso se tiver oportunidade, fatos que geram sim constrangimentos e caracterizam lesão moral indenizável, a teor do art. 186 CCB” - enfatizou o desembargador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00, aproximadamente, cinco vezes o salário combinado.

( RO nº 01577-2009-087-03-00-1 )

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3712 5.3742
Euro/Real Brasileiro 6.2461 6.26174
Atualizado em: 13/01/2026 21:32

Indicadores de inflação

10/202511/202512/2025
IGP-DI-0,03%0,01%0,10%
IGP-M-0,36%0,27%-0,01%
INCC-DI0,30%0,27%0,21%
INPC (IBGE)0,03%0,03%0,21%
IPC (FIPE)0,27%0,20%0,32%
IPC (FGV)0,14%0,28%0,28%
IPCA (IBGE)0,09%0,18%0,33%
IPCA-E (IBGE)0,18%0,20%0,25%
IVAR (FGV)0,57%0,37%0,51%