Estabilidade acidentária independe do recebimento de auxílio-acidente
A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade provisória
O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente do recebimento de auxílio-acidente. O juiz Charles Etienne Cury, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, utilizou esta legislação ao decidir o caso da ex-empregada de um condomínio, acometida de doença profissional, que foi dispensada sem justa causa. O magistrado reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade acidentária, tendo ela recebido auxílio doença previdenciário, e não o auxílio-doença acidentário.
A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade provisória: afastamento superior a 15 dias e o conseqüente recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme frisou o juiz, é irrelevante que o INSS tenha caracterizado o benefício previdenciário recebido pela reclamante como auxílio-doença previdenciário e não como auxílio-doença acidentário.
Como a reclamante comprovou no processo que reúne os requisitos para o reconhecimento do seu direito à estabilidade acidentária, o juiz sentenciante declarou a nulidade do ato da dispensa, condenando o condomínio reclamado ao pagamento de indenização relativa aos cinco meses faltantes do período da estabilidade reconhecida em Juízo.
( nº 00444-2010-003-03-00-8 )Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3048 | 5.3078 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.12745 | 6.14251 |
| Atualizado em: 10/11/2025 15:22 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |