Perda de concessão de transporte público não justifica pagamento de FGTS pela metade

Isto porque, o fim da concessão para uma empresa concessionária de serviço público não é motivo de força maior

Julgando favoravelmente recurso de um ex-empregado de empresa concessionária de transporte público, a 1a Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que a perda da concessão de transporte público não é um fato imprevisível que possa justificar o pagamento da multa do FGTS pela metade em caso de dispensa do empregado, como previsto no artigo 501, da CLT. Isto porque, o fim da concessão para uma empresa concessionária de serviço público não é motivo de força maior, mas, sim, risco do empreendimento. Portanto, a Turma modificou a sentença e determinou que o percentual da indenização sobre o FGTS paga ao reclamante deve ser mesmo de 40%.

O juiz de 1o Grau havia condenado a empresa ao pagamento da multa de 20% sobre o FGTS, ao fundamento de que a perda da concessão do transporte público na cidade de Uberlândia é um acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador. Entretanto, ao analisar o caso, a juíza convocada Mônica Sette Lopes interpretou os fatos de outra forma. Segundo esclareceu a magistrada, para uma empresa que tem como objeto a concessão de serviços e, portanto, está sujeita às regras disciplinadoras da Administração Pública, ganhar e perder concessões insere-se na mecânica e fluxo natural dos riscos do empreendimento.

“Não há certezas, nem surpresas que poderiam levar à incidência do art. 501 da CLT. Trata-se da rotina da atividade que abarca qualquer outra empresa que mantenha contratos públicos sujeitos à limitação de vigência e à necessidade de submissão a procedimentos licitatórios a partir dos parâmetros de periodicidade previstos em lei” - ressaltou. O empregador é que deve se organizar, precavendo-se contra a eventualidade de ter que diminuir seu quadro de empregados, pela perda de um contrato.

Portanto, a relatora concluiu que o ocorrido é totalmente previsível, não havendo qualquer motivo para se retirar do empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias na integralidade, e deu provimento ao recurso da reclamante para determinar o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

( RO nº 01751-2009-103-03-00-0 )

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3414 5.3514
Euro/Real Brasileiro 6.27353 6.28931
Atualizado em: 12/09/2025 18:17

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%