Feriados trabalhados em jornada 12 x 36 devem ser pagos em dobro

O empregador defendia a tese de que seria incabível o pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada 12 x 36

Aplicando o disposto no artigo 9o, da Lei 605/49, e na Súmula 146, do TST, a 2a Turma do TRT-MG decidiu que os feriados trabalhados no regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso devem ser remunerados em dobro, caso não tenham sido compensados com folga.

 

O empregador defendia a tese de que seria incabível o pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada 12 x 36, pois, nesse tipo de regime, não há distinção entre sábados, domingos e feriados, sendo concedidas três folgas semanais ao empregado, que trabalha apenas 180 horas por mês.

Entretanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso ressaltou que não há nenhuma norma legal amparando o entendimento da defesa, quanto aos feriados já estarem incluídos na jornada especial. Como foi demonstrado que o reclamante trabalhou em alguns desses dias, sem receber a remuneração em dobro e sem que o reclamado tivesse comprovado a compensação com folga, o relator manteve a condenação ao pagamento de horas extras pelos feriados trabalhados, de acordo com o que for apurado nos cartões de ponto.

( nº 00528-2009-134-03-00-4 )

 

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3895 5.3925
Euro/Real Brasileiro 6.31313 6.32911
Atualizado em: 12/09/2025 01:14

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%