Lançamento de tributo deve constar em jornal privado

A publicação de editais para notificação de lançamento da contribuição sindical rural deve ser feita em jornal de grande circulação local.

A publicação de editais para notificação de lançamento da contribuição sindical rural deve ser feita em jornal de grande circulação local. A publicação de editais no Diário Oficial, tão somente, não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa do contribuinte. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, e será aplicado em todos os processos com tema semelhante.

 

A Confederação Nacional de Agricultura recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná questionando a aplicabilidade do procedimento previsto no artigo 605 da CLT como condição para a cobrança da referida contribuição. Alegou que os editais publicados no Diário Oficial cumprem a finalidade da lei e, assim, há obediência ao princípio da publicidade, sendo prescindível sua publicação em jornal de grande circulação.

Citando vários precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, reiterou que conforme disposto no artigo 605 da CLT, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação em jornais de grande circulação local de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo.

“Assim, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, exigindo a aplicação do art. 605 da CLT como condição de legitimidade da cobrança da contribuição”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

REsp 1120616

 

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4022 5.4052
Euro/Real Brasileiro 6.31313 6.32911
Atualizado em: 10/09/2025 22:08

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%