Tempo gasto em atividades preparatórias antes e após o trabalho integram jornada
Com base na Súmula 366 do TST, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou uma empresa do ramo automobilístico a pagar ao reclamante 30 minutos extras por dia, pelo tempo utilizado em atividades preparatórias, no início e no térmi
Com base na Súmula 366 do TST, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou uma empresa do ramo automobilístico a pagar ao reclamante 30 minutos extras por dia, pelo tempo utilizado em atividades preparatórias, no início e no término do trabalho.
O juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida ponderou que o artigo 4o, da CLT, considera como de efetivo serviço o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. No caso, foi demonstrado pela prova testemunhal que o reclamante gastava trinta minutos para tomar café, trocar de roupa e se deslocar até o local onde registrava a jornada.
No entender do relator, ainda que os minutos residuais sejam utilizados para a realização de atividades pessoais do empregado, não se pode deixar de considerar que ele chegou limpo ao local de trabalho e assim deve deixá-lo. Da mesma forma, se lhe é fornecido lanche, é porque isso é condição essencial à prestação de serviços. O magistrado ressaltou que todas as atividades que se relacionem, direta ou indiretamente, com a execução dos serviços, incluindo os preparativos para o início e final da atividade produtiva, integram a jornada.
Aplicando o teor da Súmula 366, segundo a qual “O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa” é considerado tempo à disposição do empregador, e, ainda, o disposto no artigo 58, parágrafo 1o, da CLT, o relator condenou a empresa ao pagamento de 30 minutas extras por dia de efetivo trabalho, acrescidos dos reflexos legais.
( RO nº 00129-2009-027-03-00-7 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4321 | 5.4351 |
Euro/Real Brasileiro | 6.35324 | 6.36943 |
Atualizado em: 10/09/2025 02:51 |
Indicadores de inflação
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% |