Alargamento da base do PIS e da Cofins é rejeitado

A matéria já havia sido decidida em 2005, quando o Supremo declarou pela primeira vez o alargamento inconstitucional.

Fonte: Consultor JurídicoTags: pis

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, na tarde desta quarta-feira (5/8), o entendimento da corte sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, prevista no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Assim, reconheceu que a receita bruta (faturamento) é apenas a “totalidade das receitas auferidas” pelas empresas.

A decisão seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado — uma lei ordinária — foi além do que previu a Constituição Federal, que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal.

A matéria já havia sido decidida em 2005, quando o Supremo declarou pela primeira vez o alargamento inconstitucional. Na época, porém, não estava em vigor o mecanismo da repercurssão geral para a análise dos recursos, o que permitiu que outros casos subissem à corte. Nesta quarta, porém, o recurso analisado teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros.

Em maio, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.941/09, que instituiu o parcelamento conhecido como Refis da Crise. O artigo 79, inciso XII, da lei revogou o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. No entanto, como os efeitos da revogação só passaram a valer a partir da promulgação da lei, casos anteriores que estavam em julgamento nos tribunais tiveram de aguardar a decisão do Supremo.

O artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota da contribuição de 2% para 3%, foi considerado constitucional pela corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar do aumento da alíquota.

Os ministros mantiveram o entendimento demonstrado em uma série de recursos julgados recentemente pela corte, tratando desse assunto — como os recursos 357.950, 390.840, 358.273, 346.084 e 336.134. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 527.602

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