Por considerar violado o princípio  constitucional da proteção ao salário, a Primeira Turma do Tribunal Superior do  Trabalho declarou a nulidade de ordem judicial de penhora sobre a conta de  salários dos sócios de uma empresa com dívida trabalhista em processo de  execução desde 1998. A Turma determinou, ainda, que os valores bloqueados sejam  devolvidos aos titulares. 
A origem da controvérsia surgiu na 18ª Vara do  Trabalho de Brasília (DF), que deferiu a penhora mensal de até 30% do valor  bruto dos salários dos sócios da Embracon S.A. Empresa Brasiliense, até atingir  o total da dívida - R$ 5.204,29, atualizados até agosto de 2005. Em um único mês  de penhora do salário de ambos os sócios esse valor foi atingido. Um dos sócios  tem mais de 73 anos e é paciente de câncer, e o outro é seu filho. Ambos são  servidores públicos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –  Novacap. 
Em setembro de 1998, um ex-funcionário e a empresa fizeram  acordo na Justiça do Trabalho, com multa de 50% em caso de inadimplência, para  pagamento de R$ 1.500,00 até outubro de 1998, o que não foi efetivado. Após  tentativas sem êxito para pôr fim à execução, inclusive de constrição de bens  tanto da empresa quanto de seus sócios, o juízo de origem determinou a penhora  de salário dos dois sócios, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª  Região (DF/TO). 
Em recurso ao TST, ambos sustentaram a ilegalidade da  penhora de 30% do salário do sócio mais idoso, com base no artigo 649, inciso  IV, do CPC, inclusive por se tratar de pessoa com mais de 73 anos de idade e  acometida de doença grave (neoplasia maligna). Por essas razões, alegam que a  decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, e 7º, incisos IV, VI e X, da  Constituição Federal. 
Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa,  relator do recurso de revista, o princípio da proteção do salário consta  explicitamente da Constituição Federal de 1988. Antes, estava previsto apenas  nos artigos 462 da CLT e 649, inciso IV, do CPC. “Por conta dessa proteção é  que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e  constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da  empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa (apropriação indébita)”,  explicou o relator. 
O ministro Walmir ressaltou, ainda, que o  reconhecimento da invalidade da penhora de salário já se encontra pacificada no  TST pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, aprovada em dezembro de  2008. (  RR-941/1998-018-10-40.4) 
(Lourdes Tavares)