Empregado que desenvolve lesão por  esforço repetitivo (LER) em virtude de atividade profissional, mas mantém  capacidade para trabalhar, não tem direito a pensão vitalícia. Esse é o  resultado do julgamento de um recurso de revista que não chegou a ter o mérito  analisado (não foi conhecido) pela Sétima Turma do Tribunal Superior do  Trabalho. 
Depois de um ano e meio de trabalho para a madeireira  Woodgrain do Brasil Ltda., uma ex-empregada alegou na Justiça que desenvolveu  doença profissional devido ao excesso de esforço físico repetitivo. Perícia  médica comprovou a existência de cisto sinovial e tendinite do punho direito –  lesões que teriam relação com as tarefas da funcionária na função de  “moldureira” na empresa. 
A trabalhadora pediu indenização por danos  morais no valor de 100 salários mínimos federais, reembolso de tratamentos  médicos e pensão vitalícia equivalente a 50% da última remuneração. Provou  ainda, com ajuda de testemunha, que não havia ginástica laboral nem pausa para  descanso na empresa. A juíza do trabalho da 2ª Vara de São José dos Pinhais (PR)  negou os pedidos, porque concluiu que não havia nexo de causalidade entre a  doença adquirida e as tarefas laborais. 
No Tribunal Regional do Trabalho  da 9ª Região (PR), a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil de  indenização por danos morais. Como a legislação brasileira não adota critério  objetivo para a fixação do valor da indenização, o Tribunal levou em conta o  grau de culpa da empresa, a repercussão do dano no patrimônio da trabalhadora e  o caráter pedagógico da medida, entre outros fatores. 
Os reembolsos  foram negados pelo TRT/PR, porque não havia prova de despesas com tratamentos  médicos. E no que diz respeito ao pedido de pensão vitalícia, concluiu que a  empregada não tinha direito, uma vez que ela não perdera a capacidade para  trabalhar. A perícia técnica atestou que o afastamento do trabalho e o  tratamento fisioterápico associado à mudança de atividade foram suficientes para  a regressão dos sintomas da doença. 
No recurso de revista que apresentou  ao TST, a empregada afirmou que a indenização por dano moral devia ser  proporcional ao dano, e não em valor simbólico e irrisório como recebeu. Além do  mais, se o Regional aceitou a tese de que existe nexo de causalidade entre as  tarefas desenvolvidas e a doença adquirida, não podia negar os demais pedidos  indenizatórios. 
Para o relator do processo, ministro Guilherme Caputo  Bastos, a decisão do TRT/PR não desrespeitou a Constituição ou o Código Civil  Brasileiro, como defendeu a trabalhadora. Segundo o ministro, para rever esse  entendimento, seria necessário reexaminar as provas dos autos – o que não cabe  ao TST fazer. Assim, o relator optou por não conhecer do recurso de revista (não  analisar o mérito da questão) e foi acompanhado por todos os ministros da 7ª  Turma do Tribunal. (RR – 78079/2006-892-09-00.2) 
(Lilian Fonseca)