Se você faz parte dos brasileiros que aderiram a um grupo de consórcio durante o  ano passado, e não sabe como declarar esta transação na Declaração de Ajuste  Anual do Imposto de Renda, lembre-se que os consórcios não contemplados são  considerados como uma das várias categorias de bens para fins da  declaração.
Consórcio não contemplado
Assim, quem entrou em um  grupo, mas ainda não foi contemplado, deve incluir na Tabela de Bens e Direitos  o valor investido no consórcio durante o ano passado sob o código 95, que se  refere aos consórcios não contemplados.
Se você entrou no grupo em 2008,  então deixe a coluna do Ano de 2007 em branco, pois você ainda não participava  do grupo naquele ano, e aproveite  para detalhar no campo de Discriminação os dados referentes ao bem e ao grupo de  consórcio.
Caso tenha entrado no grupo durante o ano de 2007, mas ainda  não tenha sido contemplado, o procedimento é praticamente o mesmo. A diferença é  que você precisa ajustar o valor investido no consórcio. Sendo assim, mantenha o  valor da coluna de Ano 2007, como havia incluído na declaração do IR 2008,  ano-calendário 2007, enquanto na coluna de Ano 2008 você deve incluir a soma do  valor declarado em 2007, acrescido do total de prestações pagas durante o ano  passado.
Na contemplação, deve-se declarar o bem
Por outro  lado, se você foi um dos participantes  contemplados no consórcio durante o ano passado, então é preciso reconhecer este  evento. Assim, o primeiro passo é detalhar a contemplação na tabela de Bens e  Direitos.
Para tanto, o valor declarado sob o código 95 (consórcio não  contemplado) na declaração de IR 2008 (ano-calendário 2007) deve ser repetido  para o Ano de 2007, mas deve ser deixado em branco na coluna de Ano  2008.
Se, por acaso, você entrou no consórcio e foi contemplado no mesmo  ano, declare da mesma forma sob o código 95 na Tabela de Bens e Direitos, mas,  neste caso, deixe os valores referentes aos anos de 2007 e 2008 em branco, e  informe o que aconteceu no campo de Discriminação. Por exemplo, além de informar  detalhes sobre o grupo de consórcio e o bem, detalhe quando entrou no grupo,  quanto gastou em prestações e quando foi contemplado.
Agora que você já  informou que foi contemplado resta reconhecer o recebimento do bem. Para tal,  declare o bem, sob seu código específico - na Tabela de Bens e Direitos. Por  exemplo, se você recebeu um carro, declare sob o código 21 na tabela de bens e  direitos e deixe a coluna de Ano 2007 em branco, afinal você não estava em posse  do bem naquela época. Feito isto, o bem deve ser declarado como sendo  equivalente à soma do valor declarado sob código 95 (consórcio não contemplado)  que constava no ano de 2007 da declaração de IR 2008 e do total de parcelas  pagas durante o ano passado.
Na venda, processo é o mesmo que o de  qualquer bem
Finalmente, se o bem que recebeu através de consórcio foi  vendido durante o ano passado, então o procedimento a ser adotado é exatamente o  mesmo do que de qualquer bem. Ou seja, deve-se dar baixa do valor do bem na  declaração de IR na coluna de Ano 2008, não se esquecendo de informar os  detalhes da venda no campo de discriminação referente.
Nos casos em que a  contemplação e a venda ocorreram no mesmo ano calendário, o processo é o mesmo.  A única diferença é que, da mesma forma como fizemos no exemplo em que o  participante entrou no consórcio e foi contemplado no mesmo ano, iremos declarar  sob o código do bem, mas deixar em branco as colunas de Ano 2007 e 2008. Para  que a Receita entenda o que aconteceu, é preciso incluir os detalhes da  contemplação e da venda no Campo de Discriminação.
Finalmente, não se  deve esquecer que, se o valor da venda do bem for maior que o valor das parcelas  pagas, é preciso declarar o rendimento, que está sujeito à apuração de ganho  de capital. A exceção fica por conta dos casos onde é dada isenção de ganho de  capital, como é o caso, por exemplo, da venda de bens de pequeno valor.