É válido acordo coletivo que determina pagamento de horas in itinere em trajeto com transporte regular
A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu a validade do acordo coletivo de trabalho aplicável às partes
A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu a validade do acordo coletivo de trabalho aplicável às partes, condenando uma construtora a pagar ao reclamante dez minutos extras diários, a título de horas in itinere (horas de trajeto que, somadas às horas normais e ultrapassado o limite legal, caracterizam-se como horas extras, as quais se tornam devidas quando o local de trabalho não é servido por transporte público regular e a empresa fornece a condução).
A empresa havia protestado contra a condenação em 1º Grau, argumentando que o local de trabalho não é de difícil acesso, sendo até servido por transporte público regular. Sustentou ainda que o transporte fornecido aos empregados não seria obrigatório, constituindo mera liberalidade da empresa.
A relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, rejeitou as alegações da reclamada porque a remuneração pelas horas de trajeto está prevista de forma clara no acordo coletivo de trabalho e, tendo a empresa admitido o fornecimento da condução, é irrelevante se esta era ou não obrigatória. No caso, o acordo coletivo de trabalho vigente entre as partes define o trajeto sobre o qual incide o pagamento das horas in itinere, dispondo que os empregados serão remunerados pelo tempo gasto no percurso entre o canteiro de obras e as frentes de trabalho, através de transporte por veículo de propriedade da empresa ou contratado por ela.
A relatora destaca a supremacia dos instrumentos coletivos que, quando dispõem sobre aspectos que podem ser objeto de livre negociação coletiva, devem ser observados, pois representam o resultado de concessões recíprocas e refletem a vontade das partes envolvidas. Estas podem abrir mão de certos direitos visando à garantia de outros mais vantajosos. “Assim, o instrumento coletivo de trabalho constitui ato jurídico de natureza contratual, lastreado nos princípios da autonomia privada e da boa-fé” – salientou a desembargadora, negando provimento ao recurso da reclamada.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4029 | 5.4059 |
Euro/Real Brasileiro | 6.31712 | 6.33312 |
Atualizado em: 10/09/2025 19:28 |
Indicadores de inflação
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |