Reclamante deixa de receber créditos por inércia

A Segunda Turma do TRT de Goiás declarou a prescrição intercorrente (que incide no curso do processo) em uma ação em que o autor permaneceu inerte por longo período após homologação de acordo entre as partes. No caso, o exequente comunicou o não pagamento do acordo somente seis anos depois do vencimento da última parcela. Com a prescrição, o processo foi extinto e o reclamante não recebeus seus créditos. O relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, confirmou a sentença de primeiro grau e adotou os mesmos argumentos do juiz no sentido de que a prescrição intercorrente tem total aplicabilidade no processo do trabalho naqueles casos em que, por negligência exclusiva do exequente, o processo permanece paralisado por mais de dois anos. Ele afirma que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), contrariando a Súmula 114, admite a prescrição intercorrente. Assim, ao aplicar a medida, a Segunda Turma reconheceu o desinteresse do reclamante em executar seu crédito, “sob pena de se eternizar a lide, o que se opõe ao sistema jurídico pátrio e à processualística moderna”. AP nº 01058-1997-010-18-00-1

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.2629 5.2659
Euro/Real Brasileiro 6.10874 6.1237
Atualizado em: 03/03/2026 15:44

Indicadores de inflação

12/202501/202602/2026
IGP-DI0,10%0,20%
IGP-M-0,01%0,41%-0,73%
INCC-DI0,21%0,72%
INPC (IBGE)0,21%0,39%
IPC (FIPE)0,32%0,21%
IPC (FGV)0,28%0,59%
IPCA (IBGE)0,33%0,33%
IPCA-E (IBGE)0,25%0,20%0,84%
IVAR (FGV)0,51%0,65%