Contribuição confederativa não pode ser cobrada de empregado não sindicalizado

Dando aplicação ao Precedente Normativo 119, da SDC do TST, a 4ª Turma do TRT-MG manteve condenação da empresa ré à restituição dos descontos de 1% efetuados na folha do empregado a título de contribuição confederativa. É que, no entendimento da Turma, a cobrança representaria ofensa ao princípio constitucional da livre associação: “A taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, não obriga os trabalhadores não sindicalizados, sob pena de ofensa aos princípios da liberdade de associação e sindicalização, contidos nos arts. 5º, XX e 8º, V da CF” - frisa a relatora do recurso, juíza convocada Denise Amâncio de Oliveira. Nesse caso, segundo explica a relatora, não importa sequer que os descontos tenham sido tratados em acordo salarial, com autorização do empregado. Isto porque, embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal assegure o reconhecimento das condições ajustadas em convenções e acordos coletivos, no caso em tela, os descontos amparados pelas cláusulas dos Termos de Acordo Salarial não podem ser aplicados, já que o autor sequer era filiado ao sindicato, sendo exatamente esta a controvérsia discutida na ação. Além do Precedente Normativo 119, a juíza fundamentou sua decisão na Súmula 666 do STF.

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.40076 5.4144
Euro/Real Brasileiro 6.3012 6.31712
Atualizado em: 28/08/2025 12:15

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%
INPC (IBGE)0,23%0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%
IPC (FGV)0,16%0,37%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%
IVAR (FGV)1,02%0,06%