Não há estabilidade provisória  decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo  determinado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do  Trabalho julgou improcedente o pedido de nulidade de rescisão, feito por  uma trabalhadora que sofreu acidente no emprego durante o período de  experiência e foi demitida, ao retornar ao serviço, depois do benefício  do auxílio-doença acidentário. O assunto chegou ao TST com o recurso de  revista da empregadora, Karsten S.A., que havia sido condenada pelo  Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a pagar à trabalhadora  uma indenização correspondente ao ano de garantia.  
Na Segunda Turma do TST, o entendimento do caso foi diverso, e o  acórdão regional foi, então, reformado. Segundo o relator do recurso,  ministro Renato de Lacerda Paiva, “o contrato por prazo determinado tem  como característica ser resolvido com o término do prazo previamente  fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da  estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o  despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado”. O ministro  esclarece que, apesar de a trabalhadora encontrar-se em gozo de  benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, essa  situação “não transforma o contrato a termo em contrato por prazo  indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da  empregada”. 
O processo  
A trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em 2/01/2006  por contrato de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o  punho esquerdo durante o serviço, provocando seu afastamento do trabalho  e sendo-lhe concedido, a partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença  acidentário, cujo pagamento ocorreu até 10 de abril, quando ela retornou  à atividade. Em 17 de abril, foi despedida, quando se encontrava  grávida de um mês. Ela ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a  reintegração ou indenização pelo período de estabilidade, seja  decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez. Seu apelo foi  negado pela Vara do Trabalho, quando, então, interpôs recurso ordinário  ao TRT da 12ª Região.  
No Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da  estabilidade advinda de acidente do trabalho com afastamento superior a  15 dias, e, por ser inviável a reintegração por decurso de prazo do  período estabilitário, o TRT condenou a empresa a lhe pagar uma  indenização pelos salários devidos entre 18/04/2006 e 4/05/2007 -  correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que faltavam  para o término do contrato de experiência -, inclusive para efeitos de  pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS  acrescido da indenização compensatória de 40%. 
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional adotou o entendimento de  que, “ao contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o  empregado acidentado durante o contrato de experiência deve ter a  estabilidade reconhecida, seja porque a ocorrência do sinistro demonstra  que o empregador descuidou das normas de segurança e saúde”, seja, como  ressalta o TRT/SC, porque o trabalhador, que acaba de ingressar na  atividade, “será jogado no mercado com condições de saúde piores das que  detinha no momento anterior ao contrato”.  
A Karsten questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do  artigo 118 da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a  decisão. A Segunda Turma do TST, com base em precedentes da Seção I  Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conheceu do recurso da  empresa por divergência de julgados, e restabeleceu a sentença, que  julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e todos os outros  pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de verbas rescisórias.    (RR - 281400-31.2006.5.12.0051)