A destruição dos equipamentos do produtor rural é um ato de opressão?

Os políticos que se dizem defender o povo devem combater os crimes ambientais que direcionam aos produtores rurais

Os políticos que se dizem defender o povo devem combater os crimes ambientais que direcionam aos produtores rurais. A queima de seus equipamentos, sem o devido processo legal deve ser questionada. É inadmissível que autoridades destruam equipamentos, pois viola o princípio da legalidade administrativa ao permitir a destruição de instrumentos agrícolas, como tratores, caminhões e escavadeiras, em casos de supostas infrações ambientais.

É importante alertar as autoridades e políticos que esses bens são adquiridos e declarados junto à Receita Federal, em suas declarações de pessoas físicas e jurídicas, portanto, são legalmente adquiridos, se tratando de propriedades, direito constitucionalmente garantido. Assim, o que se verifica é que há uma arbitrariedade quando da abordagem pelas autoridades, já que o que deve ser punido é a conduta, ou seja, a vontade da pessoa.

Os equipamentos não são ilegais, foram adquiridos para uma finalidade lícita e se foram desviados para atos ilícitos, deve ser primeiramente garantido o direito ao contraditório, e se for o caso, punido o ato e não a destruição dos equipamentos. Uma pessoa que comete um ato ilícito, como roubo, assassinato, pode ser queimado por esse ato? Assim é com equipamentos, quem deve ser punido é a pessoa e não os equipamentos adquiridos legalmente.

Quando há a prática de destruição desses equipamentos, não uma abordagem adequada, não há explicação do procedimento. Existem casos em que o proprietário não esta no local, e sequer é intimado que seu equipamento foi destruído, para que este possa recorrer e requerer indenização. Logo, ficam impossibilitados de buscar seus direitos. Além disso, caso fossem notificados e ganhassem o direito à indenização, não haveria previsão desse ressarcimento.

Outro ponto é com relação aos documentos após a destruição dos equipamentos. Qual o documento que essas autoridades fornecem aos proprietários desses equipamentos para baixar em seus impostos de Renda? Não tem, já que essas autoridades não fornecem. Deveriam promover a apreensão desses documentos e analisar caso por caso para depois punir o ato praticado e não queimar os equipamentos que são usados pelo homem.

Se é legal queimar os equipamentos, por que não queimar quem praticou os possíveis atos ilícitos. Não podemos aceitar que cheguem a uma propriedade, toquem fogo em uma casa ou em qualquer utensílio, sem que a pessoa tenha direito à defesa, sob qualquer suposto indício que esteja acontecendo.

Uma lei para poder ser cumprida, não deve divergir de outra lei, que disciplina os bens adquiridos e declarados legalmente. Os procedimentos dessas autoridades devem ser analisados, já que pode estar sendo destruídos bens de um cidadão que não tenha praticado crimes ambientais. Essas autoridades não têm direito de fiscalizar e julgar ao mesmo tempo, sem oferecer o direito à ampla defesa.

A Lei da dupla visita é ignorada. Ou seja, a autoridade deve primeiro intimar, oferecer prazo para legalizar a situação e na segunda visita, não foi atendida em suas exigências, deve aplicar multa e outras penalidades e não destruir sem o direito a ampla defesa.

Essas autoridades não podem fazer esse pré-julgamento, e usar a destruição de equipamento como regra, como se não houvesse outra medida a ser tomada. É uma atitude absurda, não é queimando equipamentos de trabalho que se resolve o problema. Nossas autoridades com poder de mando e os políticos devem agir e encontrar meios para evitar essa ilegalidade.

Essas autoridades não podem destruir os bens do cidadão, devem seguir o procedimento, se for o caso apreender esses equipamentos, até o final da apuração.

O cidadão que sofre essa agressão em seus patrimônios deve procurar a justiça para saber se esses procedimentos de destruição estão legalmente autorizados por lei.

Admilton Almeida

Tributarista e Jornalista

Dra. Adriane Lima

Advogada

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1151 5.1167
Euro/Real Brasileiro 5.4702 5.4782
Atualizado em: 26/04/2024 17:59

Indicadores de inflação

01/2024 02/2024 03/2023
IGP-DI -0,27% -0,41% -0,30%
IGP-M 0,07% -0,52% -0,47%
INCC-DI 0,27% 0,13% 0,28%
INPC (IBGE) 0,57% 0,81% 0,19%
IPC (FIPE) 0,46% 0,46% 0,26%
IPC (FGV) 0,61% 0,55% 0,10%
IPCA (IBGE) 0,42% 0,83% 0,16%
IPCA-E (IBGE) 0,31% 0,78% 0,36%
IVAR (FGV) -0,37% 1,79% 1,06%