Mesmo após o término da produção, empresas precisam garantir as peças de reposição para produtos já vendidos aos clientes

Lei determina que empresas devem disponibilizar peças e componentes para reposição durante "prazo razoável", o que pode gerar controvérsias

Autor: Renan AraujoFonte: 0 autor

Após as trocas de presentes no Natal e chegando ao fim das férias escolares, o tema das reposições e trocas no chamado pós-venda passa a dominar a procura dos consumidores a partir de janeiro e fevereiro. E é preciso ter especial atenção ao tema ao se tratar de bens duráveis e eletrônicos e, especialmente, se um determinado produto sai de linha ou deixa de ser fabricado. Nesse caso, como deve acontecer a troca ou reposição das peças e componentes do produto já adquirido, muitas vezes fora do prazo de garantia?

Segundo a sócia do Cescon Barrieu Advogados da área de Contencioso e Arbitragem, Helena Najjar Abdo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante, por meio do artigo 32, que, mesmo após o término da produção ou da importação dos produtos no país, o fornecedor deve garantir o fornecimento desses componentes por um “prazo razoável”. A lei, porém, não diz qual é esse prazo. A advogada cita que o Decreto nº 2.181/97 dispõe que esse prazo deverá ser igual ou superior àquele de vida útil do produto ou serviço.

“No entanto, às vezes não é possível especificar a expectativa de vida útil de um produto. Não devemos entender “prazo razoável” como o prazo de garantia contratual do produto, mas sim como a expectativa de vida útil do bem. A finalidade não é apenas garantir a reparação de eventuais vícios ou defeitos durante o período de garantia, mas para sim que o consumidor possa usufruir do produto, em “tempo razoável” e com a substituição de qualquer componente que venha a se desgastar ou quebrar”, explica ela, ressaltando que sempre é necessário o exame criterioso das particularidades de cada situação concreta.

Para estabelecer prazos razoáveis, o Superior Tribunal de Justiça e a Receita Federal Brasileira têm, respectivamente, jurisprudência e instruções que determinam esse tempo de vida útil para bens móveis (como é o caso de computadores e eletrônicos), que pode variar de 60 a 180 meses.

“Existem alguns precedentes na jurisprudência que consideram cinco anos como prazo razoável para manutenção e fornecimento de peças de reposição de computadores, por exemplo. Já houve decisões no sentido de que esse prazo deva ser de 2 anos nesses casos. Para fugir de subjetividades e evitar riscos, é importante que a empresa se ampare em normas de mercado e estudos técnicos que demonstrem a vida útil dos produtos fabricados ou importados”, afirma Helena.

O Código estabelece no artigo 18 que, em caso de vício do prodito, o prazo para sanar o problema (inclusive a reposição da peça viciada, se for o caso) deve ser de, no máximo, 30 dias a partir da data de reclamação. “Caso isso não ocorra, abre-se ao consumidor a opção pela substituição do produto por outro do mesmo tipo, a restituição imediata do valor pago ou a redução proporcional do preço”, explica ela.

Em alguns casos de reclamações reiteradas e escassez de peças de reposição durante prazo considerável, os fornecedores podem se sujeitar a processos para apuração de infrações administrativas, conforme o Decreto nº 2.181/1997, com responsabilização e possíveis multas aplicadas pelos Órgãos de Defesa do Consumidor. As multas podem chegar a até 20% (vinte por cento) da receita líquida da empresa no último ano. “A chance desse tipo de responsabilização ocorrer é menor, mas já tive muitas clientes que sofreram inquéritos civis pelo Ministério Público ou fora autuadas por situações de escassez de peças de reposição. Normalmente isso ocorre quando um grande número de consumidores é afetado. Mais comuns são ações cíveis perante o Poder Judiciário nas quais o consumidor busca indenização por danos morais e materiais e isso pode sair caro para a empresa”, avalia a advogada, que recomenda a prevenção como melhor estratégia.

Sobre o Cescon Barrieu

O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br

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Renan Araujo – renan.araujo@consultortree.inf.br - Tel: 41 99145-9013

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