A Terceira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho, em decisão unânime, determinou o retorno à Justiça Comum de  processo movido por representante comercial contra a Martins Comércio e Serviços  de Distribuição S/A. A Turma seguiu o voto o relator, ministro Alberto  Bresciani, e concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar  de conflito entre pessoas jurídicas, envolvidas em relação de representação  comercial típica, conforme dispõe o artigo 39 da Lei nº 4.886/1965. 
O  representante, residente na cidade de Sorriso (MT), firmou contrato com a  Martins em setembro de 1999. O contrato vigorou até dezembro de 2002, quando  sucedeu-se a rescisão verbal por parte da empresa, sem ter havido rescisão  formal. Tal fato o levou a ajuizar a ação trabalhista, em que pretendeu receber  a indenização assegurada pela legislação em vigor sobre o regime de  representação comercial autônoma. 
Segundo a legislação, a indenização  deveria ser calculada à razão de 1/12 sobre a retribuição recebida por ele nos  últimos cinco anos do vínculo entre as partes. Para isso, o representante  relacionou as comissões até o mês de dezembro de 2002, mas ressaltou a  impossibilidade de juntar todas, diante da retenção indevida dos recibos pela  Martins. O valor total pleiteado na Vara do Trabalho de Sorriso foi de cerca de  R$ 4 mil. 
Na sentença, o juiz julgou procedente seu pedido e condenou a  empresa a pagar a indenização referente ao período de vigência do contrato. Em  seu recurso ao TRT da 23ª Região (MS), a empresa questionou a competência da  Justiça do Trabalho, sob o argumento de se tratar de ação entre pessoas  jurídicas. 
O Regional manteve a condenação e fundamentou sua decisão com  base no artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 45/2004, que estendeu a competência material da Justiça do  Trabalho para julgar ações oriundas de diversas relações de trabalho, como o  autônomo, eventual, à pequena empreitada, ao representante comercial e outros,  desde que prestados diretamente por pessoa física. Ressaltou, também, que antes  da EC-45/2004 eram comuns as situações em que o empregado era compelido pela  empresa a abrir uma firma individual e inscrever-se mediante o Conselho dos  Representantes Comerciais, apenas para desvirtuar a relação de emprego, atuando,  na verdade, como empregado. 
O relator do processo no TST, ministro  Alberto Bresciani, afirmou em seu voto que o objeto da discussão não era o  reconhecimento de vínculo de emprego ou a nulidade da contratação entre as  partes, mas sim as diferenças no valor das comissões auferidas, nos termos da  lei que regula as atividades do representante comercial autônomo. Para o  ministro, o artigo 39 da referida lei é expresso ao dispor que, “para julgamento  das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente  a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante”. 
(Lourdes  Côrtes)